Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014

Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;

II

Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS;

III

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;

IV

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

V

Procuradoria Geral do Estado – PGE.

§ 1º

O Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID terá prazo de duração limitado ao período de execução do Programa.

§ 2º

O Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

§ 3º

Os representantes, titular e suplente, dos órgãos, de que trata o caput deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública – SESP.

§ 4º

Ao Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID compete:

I

aprovar as diretrizes anuais do Programa;

II

promover a articulação com as unidades executoras que representa e com os demais setores da sociedade envolvidos;

III

participar do acompanhamento da execução do Programa, visando assegurar a correção das ações implantadas e o atendimento as exigências contidas no Acordo de Empréstimo junto ao BID;

IV

apoiar o Coordenador Geral do Escritório de Projetos - Paraná Seguro - BID no desempenho de suas funções;

V

auxiliar o Escritório de Projetos Paraná Seguro – BID na tomada de decisões sobre propostas apresentadas pelas instâncias executoras;

VI

analisar, propor sugestões e aprovar o Plano Operativo Anual do Programa; e

VII

zelar pelo cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do Programa.