Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014
Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID, composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP;
II
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS;
III
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
IV
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
V
Procuradoria Geral do Estado – PGE.
§ 1º
O Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID terá prazo de duração limitado ao período de execução do Programa.
§ 2º
O Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
§ 3º
Os representantes, titular e suplente, dos órgãos, de que trata o caput deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública – SESP.
§ 4º
Ao Comitê Gestor do Paraná Seguro – BID compete:
I
aprovar as diretrizes anuais do Programa;
II
promover a articulação com as unidades executoras que representa e com os demais setores da sociedade envolvidos;
III
participar do acompanhamento da execução do Programa, visando assegurar a correção das ações implantadas e o atendimento as exigências contidas no Acordo de Empréstimo junto ao BID;
IV
apoiar o Coordenador Geral do Escritório de Projetos - Paraná Seguro - BID no desempenho de suas funções;
V
auxiliar o Escritório de Projetos Paraná Seguro – BID na tomada de decisões sobre propostas apresentadas pelas instâncias executoras;
VI
analisar, propor sugestões e aprovar o Plano Operativo Anual do Programa; e
VII
zelar pelo cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do Programa.