Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014
Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa é composto de dois componentes:
I
Componente 1 refere-se a melhoria da eficácia policial na prevenção da criminalidade urbana;
II
Componente 2 refere-se a prevenção, reabilitação e reinserção social de jovens com alta incidência de fatores de risco associadas à violência e ou em conflito com a lei penal.
§ 1º
A execução será por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, no que diz respeito ao Componente 1, e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, no que diz respeito ao Componente 2.
§ 2º
Cada Componente deverá contar com um coordenador de projeto, a ser indicado em resolução conjunta da SESP e SEDS, o qual será responsável pela supervisão e execução das atividades previstas em suas respectivas Secretarias, bem como pela articulação com outras áreas técnicas envolvidas.