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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014

Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.

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Art. 2º

O Programa é composto de dois componentes:

I

Componente 1 refere-se a melhoria da eficácia policial na prevenção da criminalidade urbana;

II

Componente 2 refere-se a prevenção, reabilitação e reinserção social de jovens com alta incidência de fatores de risco associadas à violência e ou em conflito com a lei penal.

§ 1º

A execução será por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, no que diz respeito ao Componente 1, e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS, no que diz respeito ao Componente 2.

§ 2º

Cada Componente deverá contar com um coordenador de projeto, a ser indicado em resolução conjunta da SESP e SEDS, o qual será responsável pela supervisão e execução das atividades previstas em suas respectivas Secretarias, bem como pela articulação com outras áreas técnicas envolvidas.