Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014
Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, a fiel execução das diretrizes estabelecidas no Contrato de Empréstimo atinentes ao Componente 2, tendo como objetivos:
I
o apoio técnico e financeiro aos municípios com "Centros da Juventude", na área de abrangência do Programa, para a realização de atividades, tais como: socioeducativas, recreativas, culturais e desportivas, formação profissional, promoção de valores, cultura de paz, mediação de conflitos e prevenção da violência;
II
o financiamento de bolsas auxílio para jovens que atuarão como agentes de cidadania nos "Centros da Juventude";
III
o desenvolvimento de um sistema informatizado de acompanhamento à gestão deste componente, incluindo o sistema socioeducativo de adolescentes em conflito com a lei;
IV
a construção e a aquisição de equipamentos de um Centro de Socioeducação – CENSE na área de abrangência do Programa; e
V
o apoio financeiro ao Programa de Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados – AFAI, assim como aos egressos do Sistema Socioeducativos, para favorecer sua reinserção social e familiar, e capacitação de profissionais que atuem nos Centros Socioeducativos – Censes, Centro da Juventude e AFAI.