Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014
Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para execução do Programa fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, em nível de gerência, o Escritório de Projetos Paraná Seguro - BID, também denominado EP/Paraná Seguro - BID.
§ 1º
O EP/Paraná Seguro - BID será composto por integrantes da SESP, SEDS e PGE e terá as seguintes funções:
I
um coordenador;
II
um coordenador adjunto;
III
um coordenador administrativo-financeiro, para cada componente do projeto;
IV
um coordenador de projeto, para cada componente do projeto;
V
um assessor jurídico.
§ 2º
Os integrantes do EP/Paraná Seguro – BID serão designados por meio de Resolução Conjunta da SESP, SEDS e PGE.
§ 3º
O EP/Paraná Seguro – BID poderá propor acordos, convênios e/ou contratos para execução das funções afetas ao parágrafo primeiro deste caput.
§ 4º
A estrutura do EP/Paraná Seguro – BID será mantida pelo período de execução do Acordo de Empréstimo.
§ 5º
O Regimento Interno do EP/Paraná Seguro – BID será aprovado por Resolução Conjunta da SESP e SEDS, mediante prévia manifestação da SEPL.