Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014
Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Paraná Seguro - BID, objetivando contribuir com a redução dos indicadores de criminalidade nas cidades de Curitiba e sua Região Metropolitana, eixo Londrina – Maringá e a região de fronteira paranaense, financiado parcialmente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com ações da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP e da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social – SEDS e sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
§ 1º
Para este Decreto, equivalem-se as expressões, Programa Paraná Seguro – BID, Paraná Seguro – BID e Programa.
§ 2º
Os recursos financeiros necessários para a implementação do Programa, serão advindos parte do Contrato de Empréstimo, a ser celebrado entre o Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e parte de contrapartida local, recursos estes que deverão estar alocados nas leis orçamentárias do Estado do Paraná para os exercícios de 2014 a 2019 e respectivos Planos Plurianuais – PPA.