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Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 11824 de 11 de Agosto de 2014

Instituí o Programa Paraná Seguro - BID.

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Art. 4º

Caberá à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - SEDS, a fiel execução das diretrizes estabelecidas no Contrato de Empréstimo atinentes ao Componente 2, tendo como objetivos:

I

o apoio técnico e financeiro aos municípios com "Centros da Juventude", na área de abrangência do Programa, para a realização de atividades, tais como: socioeducativas, recreativas, culturais e desportivas, formação profissional, promoção de valores, cultura de paz, mediação de conflitos e prevenção da violência;

II

o financiamento de bolsas auxílio para jovens que atuarão como agentes de cidadania nos "Centros da Juventude";

III

o desenvolvimento de um sistema informatizado de acompanhamento à gestão deste componente, incluindo o sistema socioeducativo de adolescentes em conflito com a lei;

IV

a construção e a aquisição de equipamentos de um Centro de Socioeducação – CENSE na área de abrangência do Programa; e

V

o apoio financeiro ao Programa de Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados – AFAI, assim como aos egressos do Sistema Socioeducativos, para favorecer sua reinserção social e familiar, e capacitação de profissionais que atuem nos Centros Socioeducativos – Censes, Centro da Juventude e AFAI.