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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.834 de 27 de agosto de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criada, na Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, a Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher.

Art. 2º

A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem a seguinte estrutura:

I

Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;

II

Serviço Técnico de Apoio Legislativo e Administrativo às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;

III

Serviço Técnico de Análise de Dados e Inteligência Policial.

§ 1º

A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem nível de Divisão Policial e será dirigida por Delegado de Polícia de Classe Especial.

§ 2º

As unidades de que tratam os incisos deste artigo serão dirigidas por Delegado de Polícia.

Art. 3º

A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem as seguintes competências:

I

coordenar e planejar as ações de atendimento especializado no âmbito da Polícia Civil e as atividades de polícia judiciária relacionadas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou vítimas de crimes contra a dignidade sexual;

II

propor rotinas administrativas, com vista ao aprimoramento da investigação e da prestação de atendimento especializado, para:

a

as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;

b

a 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

III

orientar tecnicamente as atividades, rotinas e planos de trabalho das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, visando à padronização procedimental e à uniformidade institucional;

IV

apresentar aos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 10, e ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, propostas de ações coordenadas de atendimento, com base em indicadores criminais e de produtividade;

V

realizar articulação técnica e administrativa com outras unidades da Polícia Civil, objetivando o alinhamento de diretrizes, fluxos e procedimentos relacionados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência;

VI

propor, planejar e coordenar programas, projetos e iniciativas voltados à modernização e à expansão da área territorial de atuação das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, inclusive quanto à aquisição de bens, celebração de parcerias e implementação de soluções tecnológicas, estruturais e operacionais;

VII

propor estudos destinados à expansão da área territorial de atuação das unidades especializadas, bem como ao dimensionamento de recursos humanos, conforme diagnóstico técnico das necessidades locais;

VIII

por meio do Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:

a

acompanhar as atividades das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo;

b

orientar tecnicamente e monitorar a produtividade das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo;

IX

por meio do Serviço Técnico de Apoio Legislativo e Administrativo às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:

a

elaborar estudos e minutas de atos normativos relacionados às atividades de competência das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL;

b

colaborar, quando demandado pelo dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, em proposituras relacionadas com a celebração de convênios, termos de cooperação e instrumentos jurídicos congêneres;

X

por meio do Serviço Técnico de Análise de Dados e Inteligência Policial:

a

monitorar e propor indicadores de desempenho relacionados ao atendimento especializado;

b

elaborar estudos técnicos e relatórios estratégicos voltados à construção de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.

Parágrafo único

- A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, sempre que necessário à execução de suas competências, solicitará o apoio de outras unidades da Polícia Civil.

Art. 4º

Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher cabe:

I

propor, ao Delegado Geral de Polícia, medidas que visem dinamizar a atuação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL;

II

assistir, nos assuntos de sua área de atuação, o Delegado Geral de Polícia Adjunto;

III

coordenar o trabalho das unidades subordinadas;

IV

opinar nos expedientes que lhe forem encaminhados;

V

promover a articulação institucional entre a Polícia Civil, outros órgãos e entidades que prestem serviços públicos de apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a sociedade civil, visando à implementação de políticas integradas.

Art. 5º

Aos Delegados de Polícia dirigentes dos Serviços Técnicos cabe, em suas respectivas áreas de atuação:

I

subsidiar o Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher com informações, dados e análises;

II

dirigir e executar as atividades de suas unidades;

III

propor a atualização de procedimentos operacionais, fluxos de trabalho e instrumentos normativos.

Art. 6º

As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Art. 7º

Fica extinta a Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários, da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, criada pelo artigo 1º do Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008 .

Art. 8º

Para fins de atribuição de gratificação "pro labore"a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher.

Parágrafo único

- Fica extinta 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, gratificada mediante "pro labore" e destinada à Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários.

Art. 9º

O item 6 da alínea "b" do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "6. 1 (uma) à Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher;".(NR)

Art. 10

Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, o inciso VII, com a seguinte redação: "VII - Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, organizada mediante decreto específico.".

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I

do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995:

a

do artigo 4º, a alínea "c" do inciso III;

b

do artigo 11, o inciso III;

c

do artigo 19, os incisos IV e V;

II

o Decreto nº 53.073, de 9 de junho de 2008 ;

III

do Decreto nº 54.818, de 28 de setembro de 2009 , o Anexo I.