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Artigo 3º, Inciso X, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.834 de 27 de agosto de 2025

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Art. 3º

A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem as seguintes competências:

I

coordenar e planejar as ações de atendimento especializado no âmbito da Polícia Civil e as atividades de polícia judiciária relacionadas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou vítimas de crimes contra a dignidade sexual;

II

propor rotinas administrativas, com vista ao aprimoramento da investigação e da prestação de atendimento especializado, para:

a

as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;

b

a 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

III

orientar tecnicamente as atividades, rotinas e planos de trabalho das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, visando à padronização procedimental e à uniformidade institucional;

IV

apresentar aos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 10, e ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, propostas de ações coordenadas de atendimento, com base em indicadores criminais e de produtividade;

V

realizar articulação técnica e administrativa com outras unidades da Polícia Civil, objetivando o alinhamento de diretrizes, fluxos e procedimentos relacionados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência;

VI

propor, planejar e coordenar programas, projetos e iniciativas voltados à modernização e à expansão da área territorial de atuação das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, inclusive quanto à aquisição de bens, celebração de parcerias e implementação de soluções tecnológicas, estruturais e operacionais;

VII

propor estudos destinados à expansão da área territorial de atuação das unidades especializadas, bem como ao dimensionamento de recursos humanos, conforme diagnóstico técnico das necessidades locais;

VIII

por meio do Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:

a

acompanhar as atividades das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo;

b

orientar tecnicamente e monitorar a produtividade das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo;

IX

por meio do Serviço Técnico de Apoio Legislativo e Administrativo às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:

a

elaborar estudos e minutas de atos normativos relacionados às atividades de competência das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL;

b

colaborar, quando demandado pelo dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, em proposituras relacionadas com a celebração de convênios, termos de cooperação e instrumentos jurídicos congêneres;

X

por meio do Serviço Técnico de Análise de Dados e Inteligência Policial:

a

monitorar e propor indicadores de desempenho relacionados ao atendimento especializado;

b

elaborar estudos técnicos e relatórios estratégicos voltados à construção de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.

Parágrafo único

- A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, sempre que necessário à execução de suas competências, solicitará o apoio de outras unidades da Polícia Civil.