Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.834 de 27 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins de atribuição de gratificação "pro labore"a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher.
Parágrafo único
- Fica extinta 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, gratificada mediante "pro labore" e destinada à Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários.