Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.834 de 27 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem as seguintes competências:

I

coordenar e planejar as ações de atendimento especializado no âmbito da Polícia Civil e as atividades de polícia judiciária relacionadas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou vítimas de crimes contra a dignidade sexual;

II

propor rotinas administrativas, com vista ao aprimoramento da investigação e da prestação de atendimento especializado, para:

a

as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;

b

a 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;

III

orientar tecnicamente as atividades, rotinas e planos de trabalho das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, visando à padronização procedimental e à uniformidade institucional;

IV

apresentar aos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 10, e ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, propostas de ações coordenadas de atendimento, com base em indicadores criminais e de produtividade;

V

realizar articulação técnica e administrativa com outras unidades da Polícia Civil, objetivando o alinhamento de diretrizes, fluxos e procedimentos relacionados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência;

VI

propor, planejar e coordenar programas, projetos e iniciativas voltados à modernização e à expansão da área territorial de atuação das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, inclusive quanto à aquisição de bens, celebração de parcerias e implementação de soluções tecnológicas, estruturais e operacionais;

VII

propor estudos destinados à expansão da área territorial de atuação das unidades especializadas, bem como ao dimensionamento de recursos humanos, conforme diagnóstico técnico das necessidades locais;

VIII

por meio do Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:

a

acompanhar as atividades das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo;

b

orientar tecnicamente e monitorar a produtividade das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo;

IX

por meio do Serviço Técnico de Apoio Legislativo e Administrativo às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:

a

elaborar estudos e minutas de atos normativos relacionados às atividades de competência das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL;

b

colaborar, quando demandado pelo dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, em proposituras relacionadas com a celebração de convênios, termos de cooperação e instrumentos jurídicos congêneres;

X

por meio do Serviço Técnico de Análise de Dados e Inteligência Policial:

a

monitorar e propor indicadores de desempenho relacionados ao atendimento especializado;

b

elaborar estudos técnicos e relatórios estratégicos voltados à construção de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.

Parágrafo único

- A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, sempre que necessário à execução de suas competências, solicitará o apoio de outras unidades da Polícia Civil.