Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.834 de 27 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem as seguintes competências:
I
coordenar e planejar as ações de atendimento especializado no âmbito da Polícia Civil e as atividades de polícia judiciária relacionadas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou vítimas de crimes contra a dignidade sexual;
II
propor rotinas administrativas, com vista ao aprimoramento da investigação e da prestação de atendimento especializado, para:
a
as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
b
a 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;
III
orientar tecnicamente as atividades, rotinas e planos de trabalho das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, visando à padronização procedimental e à uniformidade institucional;
IV
apresentar aos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 10, e ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, propostas de ações coordenadas de atendimento, com base em indicadores criminais e de produtividade;
V
realizar articulação técnica e administrativa com outras unidades da Polícia Civil, objetivando o alinhamento de diretrizes, fluxos e procedimentos relacionados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência;
VI
propor, planejar e coordenar programas, projetos e iniciativas voltados à modernização e à expansão da área territorial de atuação das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, inclusive quanto à aquisição de bens, celebração de parcerias e implementação de soluções tecnológicas, estruturais e operacionais;
VII
propor estudos destinados à expansão da área territorial de atuação das unidades especializadas, bem como ao dimensionamento de recursos humanos, conforme diagnóstico técnico das necessidades locais;
VIII
por meio do Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:
a
acompanhar as atividades das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo;
b
orientar tecnicamente e monitorar a produtividade das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo;
IX
por meio do Serviço Técnico de Apoio Legislativo e Administrativo às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:
a
elaborar estudos e minutas de atos normativos relacionados às atividades de competência das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL;
b
colaborar, quando demandado pelo dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, em proposituras relacionadas com a celebração de convênios, termos de cooperação e instrumentos jurídicos congêneres;
X
por meio do Serviço Técnico de Análise de Dados e Inteligência Policial:
a
monitorar e propor indicadores de desempenho relacionados ao atendimento especializado;
b
elaborar estudos técnicos e relatórios estratégicos voltados à construção de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
Parágrafo único
- A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, sempre que necessário à execução de suas competências, solicitará o apoio de outras unidades da Polícia Civil.