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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.834 de 27 de agosto de 2025

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Art. 4º

Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher cabe:

I

propor, ao Delegado Geral de Polícia, medidas que visem dinamizar a atuação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL;

II

assistir, nos assuntos de sua área de atuação, o Delegado Geral de Polícia Adjunto;

III

coordenar o trabalho das unidades subordinadas;

IV

opinar nos expedientes que lhe forem encaminhados;

V

promover a articulação institucional entre a Polícia Civil, outros órgãos e entidades que prestem serviços públicos de apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a sociedade civil, visando à implementação de políticas integradas.