Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.834 de 27 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher cabe:
I
propor, ao Delegado Geral de Polícia, medidas que visem dinamizar a atuação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL;
II
assistir, nos assuntos de sua área de atuação, o Delegado Geral de Polícia Adjunto;
III
coordenar o trabalho das unidades subordinadas;
IV
opinar nos expedientes que lhe forem encaminhados;
V
promover a articulação institucional entre a Polícia Civil, outros órgãos e entidades que prestem serviços públicos de apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a sociedade civil, visando à implementação de políticas integradas.