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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


D

e c r e t a:

Art. 1º

Fica instituído, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o FINACLIMA-SP, mecanismo de captação de recursos privados e de financiamento climático, no âmbito estadual, com fundamento no artigo 22, incisos I e III, e no artigo 27, inciso VIII, todos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 , que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.

§ 1º

O FINACLIMA-SP tem por finalidade o desenvolvimento de soluções visando à mitigação, adaptação e resiliência frente à mudança do clima.

§ 2º

Os recursos captados por meio do FINACLIMA-SP deverão ser utilizados para apoio à implementação do Plano de Ação Climática - PAC e do Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática - PEARC, previstos no Decreto nº 65.881, de 20 de julho de 2021, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, o Acordo de Paris e o Marco Global da Biodiversidade.

Art. 2º

São objetivos do FINACLIMA-SP:

I

incentivar a ampliação e a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

II

promover a participação do setor privado no financiamento de serviços ambientais e de outras soluções climáticas; III- fomentar a inovação e novos negócios em matéria de sustentabilidade.

Art. 3º

São eixos de aplicação de recursos do FINACLIMA-SP:

I

restauração e conservação de ecossistemas, de suas paisagens e de sua cadeia de valor;

II

preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas biodiversos; III- bioinsumos e biocombustíveis;

IV

soluções baseadas na natureza e na infraestrutura natural;

V

adensamento das cadeias produtivas de soluções climáticas;

VI

inovações em soluções climáticas; VII- economia circular; VIII- fortalecimento institucional e de instrumentos de transparência e governança associados à Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;

IX

apoio à conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas em áreas especialmente protegidas;

X

outros temas definidos pelo Conselho de Orientação.

Art. 4º

São fontes de recursos do FINACLIMA-SP:

I

doações e investimentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II

pagamentos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive obrigações de compensação ambiental e de destinação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação; III- doações de entidades internacionais de direito privado;

IV

doações de organismos multilaterais;

V

doações de estados estrangeiros;

VI

retorno de investimentos e dividendos.

§ 1º

As doações de que trata o inciso I deste artigo poderão abranger bens e serviços para emprego direto no desenvolvimento de ações no âmbito do FINACLIMA-SP.

§ 2º

Poderão ser admitidas estratégias de combinação de fontes de recursos ("blended finance"), contemplando diferentes expectativas de risco, retorno e liquidez financeiros, para fins de incremento de resultados de eficiência e qualidade.

§ 3º

O recebimento, nos termos da legislação aplicável à espécie, de recursos de natureza pública fica condicionado à segregação da prestação de contas em relação às demais fontes.

Art. 5º

A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, conforme as diretrizes do Conselho de Orientação, publicará edital de chamamento público ou outro procedimento que garanta a observância do princípio da isonomia, para credenciamento ou seleção de entidades gestoras aptas a captar e gerir recursos privados no âmbito do FINACLIMA-SP.

§ 1º

A relação jurídica entre a SEMIL e as entidades gestoras a que alude o "caput" será objeto de instrumentos jurídicos próprios, dos quais deverão constar os termos e condições que regerão a captação e a destinação de recursos, especificando, inclusive: 1. o objeto a ser executado; 2. a aderência do objeto à finalidade da entidade gestora; 3. os objetivos comuns e específicos; 4. os critérios mínimos de seleção de projetos e de ações ambientais; 5. o prazo de vigência; 6. a indicação dos encarregados do controle e fiscalização da execução; 7. a forma de prestação de contas; 8. o dever de depositar os recursos recebidos em contas bancárias específicas.

§ 2º

Cabe às entidades gestoras selecionar os projetos e as ações ambientais destinatárias dos recursos do FINACLIMA-SP, em linha com os objetivos e os eixos estabelecidos neste decreto e os eventuais termos pactuados com os financiadores.

§ 3º

As entidades gestoras poderão instituir certificações de biodiversidade, restauração, carbono e outros títulos sustentáveis, respeitando os padrões e melhores práticas internacionais de monitoramento, relato e verificação, podendo utilizar estes instrumentos em sua estratégia de captação de recursos.

§ 4º

A captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras observarão as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais definidos pelo Conselho de Orientação.

§ 5º

O custeio de despesas administrativas das entidades gestoras, por meio da utilização dos recursos de que trata o artigo 4º deste decreto, dependerá de previsão expressa, com especificação de limites e parâmetros no instrumento jurídico que formalizar a relação jurídica com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Art. 6º

São obrigações das entidades gestoras, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas:

I

aplicar os recursos no âmbito do FINACLIMA-SP conforme as regras de destinação e utilização de cada fonte e as normas, critérios, manuais e procedimentos aprovados pelo Conselho de Orientação;

II

fornecer ao Conselho de Orientação informações para a elaboração do planejamento estratégico e da definição de metas dos recursos geridos no âmbito do FINACLIMA-SP e do plano de captação, gestão e aplicação de recursos; III- elaborar, executar, gerir e monitorar projetos e editais de acordo com as decisões do Conselho de Orientação e supervisão da Secretaria Executiva;

IV

desenvolver os projetos sob sua responsabilidade, assim como elaborar relatórios e prestar contas ao Conselho de Orientação;

V

prospectar recursos e parcerias para os projetos objeto do financiamento de que trata este decreto, em consonância com o planejamento definido pelo Conselho de Orientação;

VI

realizar a gestão financeira dos recursos no âmbito do FINACLIMA-SP sob sua responsabilidade, mantendo contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira e distintos de sua contabilidade geral; VII- firmar os instrumentos jurídicos necessários à participação em iniciativas de finanças combinadas, conforme disposição do Conselho de Orientação; VIII- adotar mecanismos e procedimentos internos de salvaguarda, de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

IX

dispor de códigos de ética e de conduta para seus dirigentes, colaboradores e parceiros; e

X

contratar auditoria externa independente.

Art. 7º

Fica instituído, junto à SEMIL, o Conselho de Orientação, órgão colegiado de natureza deliberativa, instância máxima da governança no âmbito do FINACLIMA-SP, com o objetivo de estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar o cumprimento das disposições de que trata este decreto.

Art. 8º

O Conselho de Orientação é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I

o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá;

II

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; III- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV

1 (um) representante da Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

V

1 (um) representante de entidade representativa de setor produtivo;

VI

1 (um) representante de entidade representativa do setor financeiro;

Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024VII- 1 (um) representante de organização da sociedade civil;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º)

VII

2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; (NR) VIII- 1 (um) representante de entidade do setor acadêmico.

§ 1º

Os membros titulares e seus suplentes serão designados por ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e instituições de que tratam os incisos deste artigo.§ 2º - A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que trata os incisos V a VIII, deste artigo de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º)

§ 2º

A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que tratam os incisos V a VIII deste artigo, de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental e atuação associada às finalidades do FINACLIMA-SP. (NR)

§ 3º

Havendo mais de uma organização ou entidade interessada por segmento, será realizada eleição, pelos representantes previstos nos incisos I a IV, deste artigo entre os interessados habilitados em cada segmento, de forma que o membro titular seja da entidade ou organização vencedora e o suplente pela segunda colocada.

§ 4º

O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros indicados nos incisos II a VIII, deste artigo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º

Em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 6º

Concluídos os mandatos, os membros do Conselho de Orientação permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.

§ 7º

Poderão participar do Conselho de Orientação, na qualidade de convidados, representantes dos financiadores do FINACLIMA-SP, sem direito a voto.

§ 8º

As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 9º

A atuação como membro do Conselho de Orientação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 9º

São atribuições do Conselho de Orientação:

I

definir as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais para a captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras;

II

definir regras de captação e destinação de recursos a partir de padrões de taxonomia de financiamento sustentável; III- aprovar o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos;

IV

acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras e aprovar relatórios e outras formas de prestação de contas;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º)

IV

acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras e avaliar relatórios e outras formas de prestação de contas; (NR)

V

autorizar as entidades gestoras a apresentar projetos de financiamento a fundos públicos para aplicação em projetos de interesse do FINACLIMA-SP;

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024

VI

assegurar a transparência de informações e resultados do FINACLIMA-SP; VII- elaborar e aprovar o seu regimento interno; VIII- editar normas e orientações complementares para garantir a execução do disposto neste decreto.

Art. 10

As funções de Secretaria Executiva serão desempenhadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e incluem:

I

adotar as providências necessárias para o cumprimento das decisões e diretrizes do Conselho de Orientação;

II

propor o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos; III- supervisionar e fiscalizar os projetos executados pelas entidades gestoras;

IV

analisar os relatórios de resultados e prestação de contas dos projetos executados pelas entidades gestoras;

V

publicar boletins e painéis de transparência à sociedade acerca dos resultados do FINACLIMA-SP e sua relação com os objetivos do PAC e o PEARC

VI

elaborar os termos de referência e editais para seleção de entidades gestoras; e VII- desenvolver canal de atendimento para questões voltadas ao FINACLIMA-SP.

Art. 11

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024