Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o FINACLIMA-SP, mecanismo de captação de recursos privados e de financiamento climático, no âmbito estadual, com fundamento no artigo 22, incisos I e III, e no artigo 27, inciso VIII, todos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 , que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.
O FINACLIMA-SP tem por finalidade o desenvolvimento de soluções visando à mitigação, adaptação e resiliência frente à mudança do clima.
Os recursos captados por meio do FINACLIMA-SP deverão ser utilizados para apoio à implementação do Plano de Ação Climática - PAC e do Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática - PEARC, previstos no Decreto nº 65.881, de 20 de julho de 2021, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, o Acordo de Paris e o Marco Global da Biodiversidade.
promover a participação do setor privado no financiamento de serviços ambientais e de outras soluções climáticas; III- fomentar a inovação e novos negócios em matéria de sustentabilidade.
preservação e desenvolvimento de sistemas agrícolas biodiversos; III- bioinsumos e biocombustíveis;
inovações em soluções climáticas; VII- economia circular; VIII- fortalecimento institucional e de instrumentos de transparência e governança associados à Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC;
apoio à conservação da biodiversidade e restauração de ecossistemas em áreas especialmente protegidas;
pagamentos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive obrigações de compensação ambiental e de destinação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação; III- doações de entidades internacionais de direito privado;
As doações de que trata o inciso I deste artigo poderão abranger bens e serviços para emprego direto no desenvolvimento de ações no âmbito do FINACLIMA-SP.
Poderão ser admitidas estratégias de combinação de fontes de recursos ("blended finance"), contemplando diferentes expectativas de risco, retorno e liquidez financeiros, para fins de incremento de resultados de eficiência e qualidade.
O recebimento, nos termos da legislação aplicável à espécie, de recursos de natureza pública fica condicionado à segregação da prestação de contas em relação às demais fontes.
A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, conforme as diretrizes do Conselho de Orientação, publicará edital de chamamento público ou outro procedimento que garanta a observância do princípio da isonomia, para credenciamento ou seleção de entidades gestoras aptas a captar e gerir recursos privados no âmbito do FINACLIMA-SP.
A relação jurídica entre a SEMIL e as entidades gestoras a que alude o "caput" será objeto de instrumentos jurídicos próprios, dos quais deverão constar os termos e condições que regerão a captação e a destinação de recursos, especificando, inclusive: 1. o objeto a ser executado; 2. a aderência do objeto à finalidade da entidade gestora; 3. os objetivos comuns e específicos; 4. os critérios mínimos de seleção de projetos e de ações ambientais; 5. o prazo de vigência; 6. a indicação dos encarregados do controle e fiscalização da execução; 7. a forma de prestação de contas; 8. o dever de depositar os recursos recebidos em contas bancárias específicas.
Cabe às entidades gestoras selecionar os projetos e as ações ambientais destinatárias dos recursos do FINACLIMA-SP, em linha com os objetivos e os eixos estabelecidos neste decreto e os eventuais termos pactuados com os financiadores.
As entidades gestoras poderão instituir certificações de biodiversidade, restauração, carbono e outros títulos sustentáveis, respeitando os padrões e melhores práticas internacionais de monitoramento, relato e verificação, podendo utilizar estes instrumentos em sua estratégia de captação de recursos.
A captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras observarão as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais definidos pelo Conselho de Orientação.
O custeio de despesas administrativas das entidades gestoras, por meio da utilização dos recursos de que trata o artigo 4º deste decreto, dependerá de previsão expressa, com especificação de limites e parâmetros no instrumento jurídico que formalizar a relação jurídica com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
aplicar os recursos no âmbito do FINACLIMA-SP conforme as regras de destinação e utilização de cada fonte e as normas, critérios, manuais e procedimentos aprovados pelo Conselho de Orientação;
fornecer ao Conselho de Orientação informações para a elaboração do planejamento estratégico e da definição de metas dos recursos geridos no âmbito do FINACLIMA-SP e do plano de captação, gestão e aplicação de recursos; III- elaborar, executar, gerir e monitorar projetos e editais de acordo com as decisões do Conselho de Orientação e supervisão da Secretaria Executiva;
desenvolver os projetos sob sua responsabilidade, assim como elaborar relatórios e prestar contas ao Conselho de Orientação;
prospectar recursos e parcerias para os projetos objeto do financiamento de que trata este decreto, em consonância com o planejamento definido pelo Conselho de Orientação;
realizar a gestão financeira dos recursos no âmbito do FINACLIMA-SP sob sua responsabilidade, mantendo contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira e distintos de sua contabilidade geral; VII- firmar os instrumentos jurídicos necessários à participação em iniciativas de finanças combinadas, conforme disposição do Conselho de Orientação; VIII- adotar mecanismos e procedimentos internos de salvaguarda, de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;
Fica instituído, junto à SEMIL, o Conselho de Orientação, órgão colegiado de natureza deliberativa, instância máxima da governança no âmbito do FINACLIMA-SP, com o objetivo de estabelecer diretrizes, coordenar e monitorar o cumprimento das disposições de que trata este decreto.
O Conselho de Orientação é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; III- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
1 (um) representante da Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
Texto da Revogação
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; (NR) VIII- 1 (um) representante de entidade do setor acadêmico.
A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que tratam os incisos V a VIII deste artigo, de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental e atuação associada às finalidades do FINACLIMA-SP. (NR)
Havendo mais de uma organização ou entidade interessada por segmento, será realizada eleição, pelos representantes previstos nos incisos I a IV, deste artigo entre os interessados habilitados em cada segmento, de forma que o membro titular seja da entidade ou organização vencedora e o suplente pela segunda colocada.
O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros indicados nos incisos II a VIII, deste artigo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
Concluídos os mandatos, os membros do Conselho de Orientação permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.
Poderão participar do Conselho de Orientação, na qualidade de convidados, representantes dos financiadores do FINACLIMA-SP, sem direito a voto.
As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
A atuação como membro do Conselho de Orientação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
definir as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais para a captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras;
definir regras de captação e destinação de recursos a partir de padrões de taxonomia de financiamento sustentável; III- aprovar o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos;
acompanhar as atividades desenvolvidas pelas entidades gestoras e avaliar relatórios e outras formas de prestação de contas; (NR)
autorizar as entidades gestoras a apresentar projetos de financiamento a fundos públicos para aplicação em projetos de interesse do FINACLIMA-SP;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024
assegurar a transparência de informações e resultados do FINACLIMA-SP; VII- elaborar e aprovar o seu regimento interno; VIII- editar normas e orientações complementares para garantir a execução do disposto neste decreto.
As funções de Secretaria Executiva serão desempenhadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística e incluem:
adotar as providências necessárias para o cumprimento das decisões e diretrizes do Conselho de Orientação;
propor o planejamento estratégico com definição de metas do FINACLIMA-SP e o plano de captação, gestão e aplicação de recursos; III- supervisionar e fiscalizar os projetos executados pelas entidades gestoras;
analisar os relatórios de resultados e prestação de contas dos projetos executados pelas entidades gestoras;
publicar boletins e painéis de transparência à sociedade acerca dos resultados do FINACLIMA-SP e sua relação com os objetivos do PAC e o PEARC
elaborar os termos de referência e editais para seleção de entidades gestoras; e VII- desenvolver canal de atendimento para questões voltadas ao FINACLIMA-SP.