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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024

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Art. 5º

A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, conforme as diretrizes do Conselho de Orientação, publicará edital de chamamento público ou outro procedimento que garanta a observância do princípio da isonomia, para credenciamento ou seleção de entidades gestoras aptas a captar e gerir recursos privados no âmbito do FINACLIMA-SP.

§ 1º

A relação jurídica entre a SEMIL e as entidades gestoras a que alude o "caput" será objeto de instrumentos jurídicos próprios, dos quais deverão constar os termos e condições que regerão a captação e a destinação de recursos, especificando, inclusive: 1. o objeto a ser executado; 2. a aderência do objeto à finalidade da entidade gestora; 3. os objetivos comuns e específicos; 4. os critérios mínimos de seleção de projetos e de ações ambientais; 5. o prazo de vigência; 6. a indicação dos encarregados do controle e fiscalização da execução; 7. a forma de prestação de contas; 8. o dever de depositar os recursos recebidos em contas bancárias específicas.

§ 2º

Cabe às entidades gestoras selecionar os projetos e as ações ambientais destinatárias dos recursos do FINACLIMA-SP, em linha com os objetivos e os eixos estabelecidos neste decreto e os eventuais termos pactuados com os financiadores.

§ 3º

As entidades gestoras poderão instituir certificações de biodiversidade, restauração, carbono e outros títulos sustentáveis, respeitando os padrões e melhores práticas internacionais de monitoramento, relato e verificação, podendo utilizar estes instrumentos em sua estratégia de captação de recursos.

§ 4º

A captação, gestão, aplicação de recursos e prestação de contas pelas entidades gestoras observarão as diretrizes, normas, critérios, manuais, procedimentos e salvaguardas socioambientais definidos pelo Conselho de Orientação.

§ 5º

O custeio de despesas administrativas das entidades gestoras, por meio da utilização dos recursos de que trata o artigo 4º deste decreto, dependerá de previsão expressa, com especificação de limites e parâmetros no instrumento jurídico que formalizar a relação jurídica com a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.