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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024

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Art. 8º

O Conselho de Orientação é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

I

o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá;

II

1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; III- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

IV

1 (um) representante da Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

V

1 (um) representante de entidade representativa de setor produtivo;

VI

1 (um) representante de entidade representativa do setor financeiro;

Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024VII- 1 (um) representante de organização da sociedade civil;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º)

VII

2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; (NR) VIII- 1 (um) representante de entidade do setor acadêmico.

§ 1º

Os membros titulares e seus suplentes serão designados por ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, mediante indicação das autoridades máximas dos órgãos e instituições de que tratam os incisos deste artigo.§ 2º - A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que trata os incisos V a VIII, deste artigo de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.899, de 23 de setembro de 2024 (art.1º)

§ 2º

A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que tratam os incisos V a VIII deste artigo, de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental e atuação associada às finalidades do FINACLIMA-SP. (NR)

§ 3º

Havendo mais de uma organização ou entidade interessada por segmento, será realizada eleição, pelos representantes previstos nos incisos I a IV, deste artigo entre os interessados habilitados em cada segmento, de forma que o membro titular seja da entidade ou organização vencedora e o suplente pela segunda colocada.

§ 4º

O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros indicados nos incisos II a VIII, deste artigo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º

Em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 6º

Concluídos os mandatos, os membros do Conselho de Orientação permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.

§ 7º

Poderão participar do Conselho de Orientação, na qualidade de convidados, representantes dos financiadores do FINACLIMA-SP, sem direito a voto.

§ 8º

As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 9º

A atuação como membro do Conselho de Orientação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.