Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São fontes de recursos do FINACLIMA-SP:

I

doações e investimentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II

pagamentos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive obrigações de compensação ambiental e de destinação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação; III- doações de entidades internacionais de direito privado;

IV

doações de organismos multilaterais;

V

doações de estados estrangeiros;

VI

retorno de investimentos e dividendos.

§ 1º

As doações de que trata o inciso I deste artigo poderão abranger bens e serviços para emprego direto no desenvolvimento de ações no âmbito do FINACLIMA-SP.

§ 2º

Poderão ser admitidas estratégias de combinação de fontes de recursos ("blended finance"), contemplando diferentes expectativas de risco, retorno e liquidez financeiros, para fins de incremento de resultados de eficiência e qualidade.

§ 3º

O recebimento, nos termos da legislação aplicável à espécie, de recursos de natureza pública fica condicionado à segregação da prestação de contas em relação às demais fontes.