Artigo 8º, Parágrafo 9 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Orientação é composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:
I
o Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que o presidirá;
II
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; III- 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV
1 (um) representante da Subsecretaria de Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
V
1 (um) representante de entidade representativa de setor produtivo;
VI
1 (um) representante de entidade representativa do setor financeiro;
Texto da Revogação
VII
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; (NR) VIII- 1 (um) representante de entidade do setor acadêmico.
§ 1º
§ 2º
A indicação das autoridades máximas será precedida, nas hipóteses de que tratam os incisos V a VIII deste artigo, de procedimento de chamamento público, e observará os critérios de notória e relevante contribuição social e ambiental e atuação associada às finalidades do FINACLIMA-SP. (NR)
§ 3º
Havendo mais de uma organização ou entidade interessada por segmento, será realizada eleição, pelos representantes previstos nos incisos I a IV, deste artigo entre os interessados habilitados em cada segmento, de forma que o membro titular seja da entidade ou organização vencedora e o suplente pela segunda colocada.
§ 4º
O Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística designará os membros indicados nos incisos II a VIII, deste artigo para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º
Em caso de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
§ 6º
Concluídos os mandatos, os membros do Conselho de Orientação permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos membros designados.
§ 7º
Poderão participar do Conselho de Orientação, na qualidade de convidados, representantes dos financiadores do FINACLIMA-SP, sem direito a voto.
§ 8º
As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 9º
A atuação como membro do Conselho de Orientação não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.