Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São fontes de recursos do FINACLIMA-SP:
I
doações e investimentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II
pagamentos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive obrigações de compensação ambiental e de destinação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação; III- doações de entidades internacionais de direito privado;
IV
doações de organismos multilaterais;
V
doações de estados estrangeiros;
VI
retorno de investimentos e dividendos.
§ 1º
As doações de que trata o inciso I deste artigo poderão abranger bens e serviços para emprego direto no desenvolvimento de ações no âmbito do FINACLIMA-SP.
§ 2º
Poderão ser admitidas estratégias de combinação de fontes de recursos ("blended finance"), contemplando diferentes expectativas de risco, retorno e liquidez financeiros, para fins de incremento de resultados de eficiência e qualidade.
§ 3º
O recebimento, nos termos da legislação aplicável à espécie, de recursos de natureza pública fica condicionado à segregação da prestação de contas em relação às demais fontes.