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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024

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Art. 4º

São fontes de recursos do FINACLIMA-SP:

I

doações e investimentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II

pagamentos para o cumprimento de obrigações legais ou contratuais, inclusive obrigações de compensação ambiental e de destinação de recursos para pesquisa, desenvolvimento e inovação; III- doações de entidades internacionais de direito privado;

IV

doações de organismos multilaterais;

V

doações de estados estrangeiros;

VI

retorno de investimentos e dividendos.

§ 1º

As doações de que trata o inciso I deste artigo poderão abranger bens e serviços para emprego direto no desenvolvimento de ações no âmbito do FINACLIMA-SP.

§ 2º

Poderão ser admitidas estratégias de combinação de fontes de recursos ("blended finance"), contemplando diferentes expectativas de risco, retorno e liquidez financeiros, para fins de incremento de resultados de eficiência e qualidade.

§ 3º

O recebimento, nos termos da legislação aplicável à espécie, de recursos de natureza pública fica condicionado à segregação da prestação de contas em relação às demais fontes.