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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024

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Art. 1º

Fica instituído, junto à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, o FINACLIMA-SP, mecanismo de captação de recursos privados e de financiamento climático, no âmbito estadual, com fundamento no artigo 22, incisos I e III, e no artigo 27, inciso VIII, todos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 , que instituiu a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC.

§ 1º

O FINACLIMA-SP tem por finalidade o desenvolvimento de soluções visando à mitigação, adaptação e resiliência frente à mudança do clima.

§ 2º

Os recursos captados por meio do FINACLIMA-SP deverão ser utilizados para apoio à implementação do Plano de Ação Climática - PAC e do Plano Estadual de Adaptação e Resiliência Climática - PEARC, previstos no Decreto nº 65.881, de 20 de julho de 2021, em linha com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, o Acordo de Paris e o Marco Global da Biodiversidade.