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Artigo 6º, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.577 de 05 de junho de 2024

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Art. 6º

São obrigações das entidades gestoras, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas:

I

aplicar os recursos no âmbito do FINACLIMA-SP conforme as regras de destinação e utilização de cada fonte e as normas, critérios, manuais e procedimentos aprovados pelo Conselho de Orientação;

II

fornecer ao Conselho de Orientação informações para a elaboração do planejamento estratégico e da definição de metas dos recursos geridos no âmbito do FINACLIMA-SP e do plano de captação, gestão e aplicação de recursos; III- elaborar, executar, gerir e monitorar projetos e editais de acordo com as decisões do Conselho de Orientação e supervisão da Secretaria Executiva;

IV

desenvolver os projetos sob sua responsabilidade, assim como elaborar relatórios e prestar contas ao Conselho de Orientação;

V

prospectar recursos e parcerias para os projetos objeto do financiamento de que trata este decreto, em consonância com o planejamento definido pelo Conselho de Orientação;

VI

realizar a gestão financeira dos recursos no âmbito do FINACLIMA-SP sob sua responsabilidade, mantendo contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira e distintos de sua contabilidade geral; VII- firmar os instrumentos jurídicos necessários à participação em iniciativas de finanças combinadas, conforme disposição do Conselho de Orientação; VIII- adotar mecanismos e procedimentos internos de salvaguarda, de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades;

IX

dispor de códigos de ética e de conduta para seus dirigentes, colaboradores e parceiros; e

X

contratar auditoria externa independente.