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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Este decreto institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada de centralização de expertise processual, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com indicação de preços, destinado à padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para licitação ou para contratação direta.

Art. 2º

É admitida a adoção do catálogo eletrônico de padronização instituído pelo Poder Executivo federal, conforme dispõe o inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas hipóteses de objetos não padronizados pelo Estado de São Paulo.

Art. 3º

Os Municípios paulistas poderão adotar o catálogo eletrônico de padronização de que trata este decreto.

Art. 4º

O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:

I

catálogo de compras, para bens móveis em geral;

II

catálogo de serviços, para serviços em geral;

III

catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de baixa complexidade técnica e operacional.

Capítulo II

Da Padronização Seção I Diretrizes e Etapas

Art. 5º

No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:

I

a compatibilidade, na estrutura do Estado, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II

o custo-efetividade da padronização, com foco em demandas transversais de órgãos e entidades;

III

os ganhos econômicos, de qualidade e de inovação;

IV

os quesitos de sustentabilidade, em todas as suas dimensões;

V

o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e

VI

o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 40 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 6º

O processo de padronização observará, no mínimo, as seguintes etapas sucessivas:

I

emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II

convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, em meio eletrônico, para a apresentação da proposta de padronização;

III

submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 7º deste decreto, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública em formato virtual, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;

IV

compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública a que se refere o inciso III deste artigo;

V

despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;

VI

aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III deste artigo pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, em atenção ao disposto no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VII

elaboração de parecer jurídico referencial de que trata o inciso VI do artigo 7º deste decreto;

VIII

publicação no Portal de Compras do Estado de São Paulo dos documentos indicados no artigo 7º, inclusive a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, em atenção ao que dispõe o inciso III do artigo 43 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

IX

publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado e dos documentos indicados no artigo 7º deste decreto.

§ 1º

O parecer técnico de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

§ 2º

No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso. Seção II Documentos componentes do catálogo

Art. 7º

O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos da fase preparatória de licitações:

I

anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

II

matriz de alocação de riscos, se couber;

III

indicação de preços, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação;

IV

minutas de edital de licitação, de edital de credenciamento ou de aviso ou instrumento de contratação direta;

V

minutas de contrato e de ata de registro de preços, se couber;

VI

parecer jurídico referencial.

§ 1º

As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização especificadas nos incisos I a V deste artigo deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado, observando-se, em relação ao parecer jurídico referencial, o disposto no artigo 53 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º

Ato do Secretário de Gestão e Governo Digital, divulgado no Portal de Compras do Estado de São Paulo, indicará os órgãos ou entidades com competência para a padronização do item, observadas as respectivas política e atividade fim desenvolvidas.

§ 3º

Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará a elaboração de parecer jurídico referencial nas hipóteses de que trata este decreto.

Capítulo III

Da revisão do catálogo

Art. 8º

O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já padronizado:

I

de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão, inclusive para adequação a parâmetros que sejam estabelecidos em legislação superveniente;

II

a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade e vantajosidade pela comissão de padronização.

§ 1º

No caso do inciso II deste artigo, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do artigo 5º.

§ 2º

A decisão que deferir, total ou parcialmente, ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II deste artigo será motivada pela comissão de padronização e proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido, prorrogável por igual período.

§ 3º

Eventuais revisões de itens já padronizados não produzirão efeitos em processos cujos editais já tenham sido publicados, ressalvadas situações excepcionais devidamente motivadas.

Art. 9º

Da revisão de que trata o artigo 8º, poderá resultar:

I

decisão de que o padrão vigente se mantém;

II

alteração total ou parcial do padrão;

III

revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.

§ 1º

As alterações totais ou parciais de itens padronizados serão submetidas à Secretaria de Gestão de Governo Digital, para análise e aprovação das minutas documentais, e à Procuradoria Geral do Estado, para elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, respectivamente.

§ 2º

Após a aprovação das minutas documentais e a elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos do § 1º deste artigo, os documentos serão publicados no Portal de Compras do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Capítulo IV

Da Utilização do Catálogo

Art. 10

O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam o inciso I do artigo 74 e os incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único

- A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

Art. 11

No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:

I

quantitativos do objeto;

II

prazo de execução;

III

local prestação do serviço ou de entrega do bem, se couber;

IV

possibilidade de prorrogação;

V

estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra;

VI

informação sobre a adequação orçamentária.

Parágrafo único

- Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 12

As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal de Compras do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Art. 13

O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 14

Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.

Art. 15

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023