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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023

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Art. 8º

O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já padronizado:

I

de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão, inclusive para adequação a parâmetros que sejam estabelecidos em legislação superveniente;

II

a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade e vantajosidade pela comissão de padronização.

§ 1º

No caso do inciso II deste artigo, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do artigo 5º.

§ 2º

A decisão que deferir, total ou parcialmente, ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II deste artigo será motivada pela comissão de padronização e proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido, prorrogável por igual período.

§ 3º

Eventuais revisões de itens já padronizados não produzirão efeitos em processos cujos editais já tenham sido publicados, ressalvadas situações excepcionais devidamente motivadas.