Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:
I
a compatibilidade, na estrutura do Estado, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II
o custo-efetividade da padronização, com foco em demandas transversais de órgãos e entidades;
III
os ganhos econômicos, de qualidade e de inovação;
IV
os quesitos de sustentabilidade, em todas as suas dimensões;
V
o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e
VI
o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 40 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.