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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023

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Art. 5º

No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:

I

a compatibilidade, na estrutura do Estado, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II

o custo-efetividade da padronização, com foco em demandas transversais de órgãos e entidades;

III

os ganhos econômicos, de qualidade e de inovação;

IV

os quesitos de sustentabilidade, em todas as suas dimensões;

V

o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e

VI

o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 40 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.