Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O processo de padronização observará, no mínimo, as seguintes etapas sucessivas:
I
emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II
convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, em meio eletrônico, para a apresentação da proposta de padronização;
III
submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 7º deste decreto, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública em formato virtual, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;
IV
compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública a que se refere o inciso III deste artigo;
V
despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;
VI
aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III deste artigo pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, em atenção ao disposto no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII
elaboração de parecer jurídico referencial de que trata o inciso VI do artigo 7º deste decreto;
VIII
publicação no Portal de Compras do Estado de São Paulo dos documentos indicados no artigo 7º, inclusive a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, em atenção ao que dispõe o inciso III do artigo 43 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IX
publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado e dos documentos indicados no artigo 7º deste decreto.
§ 1º
O parecer técnico de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.
§ 2º
No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso. Seção II Documentos componentes do catálogo