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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023

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Art. 9º

Da revisão de que trata o artigo 8º, poderá resultar:

I

decisão de que o padrão vigente se mantém;

II

alteração total ou parcial do padrão;

III

revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.

§ 1º

As alterações totais ou parciais de itens padronizados serão submetidas à Secretaria de Gestão de Governo Digital, para análise e aprovação das minutas documentais, e à Procuradoria Geral do Estado, para elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, respectivamente.

§ 2º

Após a aprovação das minutas documentais e a elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos do § 1º deste artigo, os documentos serão publicados no Portal de Compras do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas.