Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Da revisão de que trata o artigo 8º, poderá resultar:
I
decisão de que o padrão vigente se mantém;
II
alteração total ou parcial do padrão;
III
revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.
§ 1º
As alterações totais ou parciais de itens padronizados serão submetidas à Secretaria de Gestão de Governo Digital, para análise e aprovação das minutas documentais, e à Procuradoria Geral do Estado, para elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, respectivamente.
§ 2º
Após a aprovação das minutas documentais e a elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos do § 1º deste artigo, os documentos serão publicados no Portal de Compras do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas.