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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023

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Art. 7º

O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos da fase preparatória de licitações:

I

anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

II

matriz de alocação de riscos, se couber;

III

indicação de preços, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação;

IV

minutas de edital de licitação, de edital de credenciamento ou de aviso ou instrumento de contratação direta;

V

minutas de contrato e de ata de registro de preços, se couber;

VI

parecer jurídico referencial.

§ 1º

As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização especificadas nos incisos I a V deste artigo deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado, observando-se, em relação ao parecer jurídico referencial, o disposto no artigo 53 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º

Ato do Secretário de Gestão e Governo Digital, divulgado no Portal de Compras do Estado de São Paulo, indicará os órgãos ou entidades com competência para a padronização do item, observadas as respectivas política e atividade fim desenvolvidas.

§ 3º

Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará a elaboração de parecer jurídico referencial nas hipóteses de que trata este decreto.