Artigo 7º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos da fase preparatória de licitações:
I
anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;
II
matriz de alocação de riscos, se couber;
III
indicação de preços, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação;
IV
minutas de edital de licitação, de edital de credenciamento ou de aviso ou instrumento de contratação direta;
V
minutas de contrato e de ata de registro de preços, se couber;
VI
parecer jurídico referencial.
§ 1º
As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização especificadas nos incisos I a V deste artigo deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado, observando-se, em relação ao parecer jurídico referencial, o disposto no artigo 53 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º
Ato do Secretário de Gestão e Governo Digital, divulgado no Portal de Compras do Estado de São Paulo, indicará os órgãos ou entidades com competência para a padronização do item, observadas as respectivas política e atividade fim desenvolvidas.
§ 3º
Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará a elaboração de parecer jurídico referencial nas hipóteses de que trata este decreto.