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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023

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Art. 4º

O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:

I

catálogo de compras, para bens móveis em geral;

II

catálogo de serviços, para serviços em geral;

III

catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de baixa complexidade técnica e operacional.