Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:
I
a compatibilidade, na estrutura do Estado, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
II
o custo-efetividade da padronização, com foco em demandas transversais de órgãos e entidades;
III
os ganhos econômicos, de qualidade e de inovação;
IV
os quesitos de sustentabilidade, em todas as suas dimensões;
V
o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e
VI
o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 40 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.