Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O processo de padronização observará, no mínimo, as seguintes etapas sucessivas:

I

emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II

convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, em meio eletrônico, para a apresentação da proposta de padronização;

III

submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 7º deste decreto, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública em formato virtual, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;

IV

compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública a que se refere o inciso III deste artigo;

V

despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;

VI

aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III deste artigo pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, em atenção ao disposto no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VII

elaboração de parecer jurídico referencial de que trata o inciso VI do artigo 7º deste decreto;

VIII

publicação no Portal de Compras do Estado de São Paulo dos documentos indicados no artigo 7º, inclusive a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, em atenção ao que dispõe o inciso III do artigo 43 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

IX

publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado e dos documentos indicados no artigo 7º deste decreto.

§ 1º

O parecer técnico de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

§ 2º

No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso. Seção II Documentos componentes do catálogo