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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.021 de 11 de outubro de 2023

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Art. 2º

É admitida a adoção do catálogo eletrônico de padronização instituído pelo Poder Executivo federal, conforme dispõe o inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas hipóteses de objetos não padronizados pelo Estado de São Paulo.