Decreto Estadual de São Paulo nº 67.717 de 25 de maio de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Este decreto disciplina a publicação de atos da Administração Pública estadual no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOESP.
Parágrafo único
- O disposto neste decreto não se aplica a publicações no Diário Oficial de Justiça e no Diário Oficial do Legislativo, sujeitas a normas próprias disciplinadas por atos normativos dos respectivos Poderes.
Art. 2º
O DOESP será editado exclusivamente em formato digital no domínio "doe.sp.gov.br", garantido acesso livre e gratuito a qualquer interessado.
Parágrafo único
- A publicação do DOESP observará as normas e os regulamentos federais que disciplinam a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em formato digital.
Art. 3º
As publicações de que trata este decreto serão providenciadas, a pedido dos interessados, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), responsável pela operacionalização do sistema.
Art. 4º
Caberá à PRODESP a edição de ato disciplinando o procedimento para as publicações de que trata este decreto, com orientações sobre o uso da plataforma de transmissão, em especial quanto à (ao):
I
forma de envio das solicitações;
II
formatação dos atos;
III
formato de apresentação da edição do DOESP;
IV
manutenção da base de dados de permissões;
V
hierarquização do sumário.
§ 1º
– A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento dos atos publicados é integral e exclusiva dos solicitantes.
§ 2º
Não serão publicados atos encaminhados em desconformidade com as normas de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 5º
O DOESP será editado em cadernos.
§ 1º
O Caderno do Poder Executivo será dividido nas seguintes seções: 1. Seção 1, na qual são publicados atos com conteúdo normativo da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas; 2. Seção 2, na qual são publicados atos relativos a pessoal da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas; 3. Seção 3, na qual são publicados:
a
os extratos de formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
b
os editais de citação, de intimação, de notificação e de concursos públicos;
c
os comunicados, os avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento, de registro de preços, de anulação de revogação e os resultados de julgamentos;
d
outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.
§ 2º
– Será editado caderno próprio para publicações de atos dos Municípios do Estado de São Paulo.
Art. 6º
O DOESP será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais e dias integralmente de ponto facultativo na Administração Pública estadual.
Parágrafo único
- Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar: 1. a publicação:
a
nos dias não previstos no "caput" deste artigo;
b
de edições extras; 2. a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido.
Art. 7º
Serão publicados:
I
na íntegra:
a
leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos normativos de caráter normativo ou geral;
b
atos administrativos de caráter geral.
II
em extrato:
a
atos de caráter individual;
b
elogios aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Administração Penitenciária;
c
pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;
d
formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
e
comunicados, avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento;
f
autorizações de compra, notas de empenho, ordens de execução de serviços;
g
outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.
§ 1º
Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.
§ 2º
Salvo determinação legal em contrário, serão publicados apenas uma vez: 1. os atos administrativos em geral; 2. os editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos; 3. as deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.
Art. 8º
Não serão publicados, ressalvada disposição legal ou normativa específica:
I
escalas de férias;
II
deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;
III
indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço;
IV
concessão de salário-família;
V
elogios, homenagens e agradecimentos a servidores, ressalvado o disposto no artigo 7º, II, "b" deste decreto;
VI
pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter final;
VII
atos, regimentos, regulamentos, estatutos ou quaisquer outro de caráter exclusivamente interno;
VIII
concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos;
IX
atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;
X
atos de caráter judicial;
XI
atos de posse e de entrada em exercício;
XII
demais atos constantes de resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital, cujo conteúdo não seja de publicação obrigatória.
Art. 9º
– Cabe à PRODESP disciplinar o pagamento pela publicação dos atos de que trata este decreto, observada a gratuidade referida no artigo 2º, §2º, da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974.
Art. 10º
– Será disponibilizado acesso, por meio de domínio na internet, aos dados de negócios públicos.
Parágrafo único
– O acesso de que trata o "caput" deste artigo poderá abranger licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.
Art. 11
O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares para cumprimento deste decreto.
Art. 12
Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial:
I
Decreto nº 42.224, de 16 de setembro de 1997;
II
Decreto nº 42.338, de 14 de outubro de 1997;
III
Decreto nº 45.507, de 04 de dezembro de 2000 .
Art. 13
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.