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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.717 de 25 de maio de 2023

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Art. 4º

Caberá à PRODESP a edição de ato disciplinando o procedimento para as publicações de que trata este decreto, com orientações sobre o uso da plataforma de transmissão, em especial quanto à (ao):

I

forma de envio das solicitações;

II

formatação dos atos;

III

formato de apresentação da edição do DOESP;

IV

manutenção da base de dados de permissões;

V

hierarquização do sumário.

§ 1º

– A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento dos atos publicados é integral e exclusiva dos solicitantes.

§ 2º

Não serão publicados atos encaminhados em desconformidade com as normas de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.717 /2023