Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.717 de 25 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá à PRODESP a edição de ato disciplinando o procedimento para as publicações de que trata este decreto, com orientações sobre o uso da plataforma de transmissão, em especial quanto à (ao):
I
forma de envio das solicitações;
II
formatação dos atos;
III
formato de apresentação da edição do DOESP;
IV
manutenção da base de dados de permissões;
V
hierarquização do sumário.
§ 1º
– A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento dos atos publicados é integral e exclusiva dos solicitantes.
§ 2º
Não serão publicados atos encaminhados em desconformidade com as normas de que trata o "caput" deste artigo.