Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.717 de 25 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Serão publicados:
I
na íntegra:
a
leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos normativos de caráter normativo ou geral;
b
atos administrativos de caráter geral.
II
em extrato:
a
atos de caráter individual;
b
elogios aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Administração Penitenciária;
c
pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;
d
formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
e
comunicados, avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento;
f
autorizações de compra, notas de empenho, ordens de execução de serviços;
g
outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.
§ 1º
Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.
§ 2º
Salvo determinação legal em contrário, serão publicados apenas uma vez: 1. os atos administrativos em geral; 2. os editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos; 3. as deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.