Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.717 de 25 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Cabe à PRODESP disciplinar o pagamento pela publicação dos atos de que trata este decreto, observada a gratuidade referida no artigo 2º, §2º, da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974.