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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.717 de 25 de maio de 2023

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Art. 9º

– Cabe à PRODESP disciplinar o pagamento pela publicação dos atos de que trata este decreto, observada a gratuidade referida no artigo 2º, §2º, da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 67.717 /2023