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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.494 de 17 de fevereiro de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural a que se refere o artigo 6º da Lei nº 16.774, de 19 de junho de 2018 , órgão de natureza permanente e consultiva, vinculado à Secretaria de Turismo e Viagens, reger-se-á pelas normas contidas neste decreto, cabendo-lhe:

I

opinar, sugerir, indicar e propor medidas que ofereçam informações e dados que reflitam a posição do Poder Público e das entidades representadas por seus membros, assegurando entrosamento e desenvolvimento da atividade de turismo rural no Estado de São Paulo;

II

discutir o Plano Estadual para o Turismo Rural do Estado de São Paulo, elaborado pela Secretaria de Turismo e Viagens.

Art. 2º

O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural será composto por 10 (dez) membros titulares, indicados pelo Poder Executivo e pela sociedade civil, de forma paritária, na seguinte conformidade:

I

representantes do Poder Executivo:

a

1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens, que o presidirá;

b

1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

c

1 (um) representante da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;

d

1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

e

1 (um) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

II

representantes da sociedade civil:

a

1 (um) representante de entidade de classe representativa do Turismo Rural no âmbito do Estado de São Paulo;

b

1 (um) representante indicado pela Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo - ECA/USP;

c

1 (um) representante indicado pela Universidade Paulista - UNESP;

d

1 (um) representante indicado pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz - ESALQ/USP;

e

1 (um) representante indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP.

§ 1º

Cada membro titular do Fórum terá um suplente pertencente ao mesmo órgão ou entidade, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Governador mediante indicação dos órgãos e entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução ou substituição para complemento de mandato, mediante ofício do órgão ou entidade representada.

§ 3º

A Secretaria de Turismo e Viagens prestará apoio administrativo ao Fórum, garantindo-lhe infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas atribuições.

Art. 3º

O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural terá um Secretário Executivo, designado pelo Presidente dentre os seus membros, que será responsável:

I

pela coordenação dos trabalhos do Fórum;

II

pela orientação e supervisão dos serviços burocráticos, a correspondência e o arquivo do Fórum, com suporte da Secretaria de Turismo e Viagens;

III

pelo assessoramento técnico administrativo ao Fórum;

IV

pela elaboração e assinatura conjunta com o Presidente das atas das reuniões, cuidando para que dela faça parte integrante a lista dos membros presentes.

Art. 4º

São atribuições do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:

I

opinar nos processos ou projetos que lhe forem submetidos sobre as ações de desenvolvimento do turismo rural elaborados pela Secretaria de Turismo e Viagens, em especial sobre o Plano Estadual para o Turismo Rural;

II

sugerir medidas referentes à exploração de serviços de turismo rural no território do Estado;

III

indicar, quando solicitado, representante para integrar delegação do Estado a congressos, convenções, reuniões ou outros eventos de interesse da política estadual de turismo rural;

IV

sugerir a realização de certames e festividades oficiais vinculados ao turismo rural, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas rurais do Estado;

V

propor a criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo rural e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao turismo;

VI

colaborar, no que lhe compete, na elaboração do calendário turístico do Estado;

VII

opinar nos assuntos relacionados a turismo rural que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo e Viagens;

VIII

propor programa de capacitação para os agentes econômicos do turismo rural;

IX

propor edição ou modificação de atos normativos relativos ao turismo rural aos órgãos competentes.

Art. 5º

Compete ao Presidente do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:

I

exercer-lhe a representação;

II

convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;

III

distribuir entre os membros do Conselho, matéria objeto de discussão, bem como autorizar consultas e vistas às propostas internas, concedendo prazo para deliberação;

IV

votar e proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;

V

tomar decisões de caráter urgente, "ad referendum" do Plenário.

Art. 6º

Compete aos membros do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:

I

comparecer às reuniões e, em caso de ausência, providenciar a presença do seu suplente, mantendo-o informado dos assuntos pautados;

II

executar as incumbências que lhe forem atribuídas pelo Fórum;

III

estudar, relatar e emitir voto, nos prazos estabelecidos, sobre matérias ou propostas que lhe forem distribuídas, formulando as consultas necessárias;

IV

auxiliar os demais membros na obtenção de dados e esclarecimentos relativos aos assuntos examinados.

§ 1º

Perderá a representação no Fórum o membro que, sem justificativa formal, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

§ 2º

Após a segunda falta consecutiva, sem justificativa formal, o órgão ou entidade representada será cientificada.

Art. 7º

O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural reunir-se-á:

I

ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês, nas dependências da Secretaria de Turismo e Viagens;

II

extraordinariamente, a qualquer tempo e em qualquer ponto do território do Estado de São Paulo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação, por maioria simples, de seus membros.

§ 1º

As reuniões do Fórum: 1. serão instaladas, em 1ª (primeira) convocação, se presentes todos os seus membros com direito a voto ou, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número de presentes, sendo vedado o voto por procuração; 2. poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, a critério do Presidente; 3. serão realizadas, na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, preferencialmente em data anterior às reuniões do Conselho Estadual de Turismo - CONTURESP, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º

O Presidente do Fórum poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos públicos e privados para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.494 de 17 de fevereiro de 2023