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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.494 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 1º

O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural a que se refere o artigo 6º da Lei nº 16.774, de 19 de junho de 2018 , órgão de natureza permanente e consultiva, vinculado à Secretaria de Turismo e Viagens, reger-se-á pelas normas contidas neste decreto, cabendo-lhe:

I

opinar, sugerir, indicar e propor medidas que ofereçam informações e dados que reflitam a posição do Poder Público e das entidades representadas por seus membros, assegurando entrosamento e desenvolvimento da atividade de turismo rural no Estado de São Paulo;

II

discutir o Plano Estadual para o Turismo Rural do Estado de São Paulo, elaborado pela Secretaria de Turismo e Viagens.