Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.494 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural reunir-se-á:
I
ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês, nas dependências da Secretaria de Turismo e Viagens;
II
extraordinariamente, a qualquer tempo e em qualquer ponto do território do Estado de São Paulo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação, por maioria simples, de seus membros.
§ 1º
As reuniões do Fórum: 1. serão instaladas, em 1ª (primeira) convocação, se presentes todos os seus membros com direito a voto ou, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número de presentes, sendo vedado o voto por procuração; 2. poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, a critério do Presidente; 3. serão realizadas, na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, preferencialmente em data anterior às reuniões do Conselho Estadual de Turismo - CONTURESP, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 2º
O Presidente do Fórum poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos públicos e privados para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.