Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.494 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete aos membros do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:
I
comparecer às reuniões e, em caso de ausência, providenciar a presença do seu suplente, mantendo-o informado dos assuntos pautados;
II
executar as incumbências que lhe forem atribuídas pelo Fórum;
III
estudar, relatar e emitir voto, nos prazos estabelecidos, sobre matérias ou propostas que lhe forem distribuídas, formulando as consultas necessárias;
IV
auxiliar os demais membros na obtenção de dados e esclarecimentos relativos aos assuntos examinados.
§ 1º
Perderá a representação no Fórum o membro que, sem justificativa formal, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 2º
Após a segunda falta consecutiva, sem justificativa formal, o órgão ou entidade representada será cientificada.