Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.494 de 17 de fevereiro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete aos membros do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:
I
comparecer às reuniões e, em caso de ausência, providenciar a presença do seu suplente, mantendo-o informado dos assuntos pautados;
II
executar as incumbências que lhe forem atribuídas pelo Fórum;
III
estudar, relatar e emitir voto, nos prazos estabelecidos, sobre matérias ou propostas que lhe forem distribuídas, formulando as consultas necessárias;
IV
auxiliar os demais membros na obtenção de dados e esclarecimentos relativos aos assuntos examinados.
§ 1º
Perderá a representação no Fórum o membro que, sem justificativa formal, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 2º
Após a segunda falta consecutiva, sem justificativa formal, o órgão ou entidade representada será cientificada.