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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.494 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 7º

O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural reunir-se-á:

I

ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês, nas dependências da Secretaria de Turismo e Viagens;

II

extraordinariamente, a qualquer tempo e em qualquer ponto do território do Estado de São Paulo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação, por maioria simples, de seus membros.

§ 1º

As reuniões do Fórum: 1. serão instaladas, em 1ª (primeira) convocação, se presentes todos os seus membros com direito a voto ou, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número de presentes, sendo vedado o voto por procuração; 2. poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas, a critério do Presidente; 3. serão realizadas, na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, preferencialmente em data anterior às reuniões do Conselho Estadual de Turismo - CONTURESP, devendo ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º

O Presidente do Fórum poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos públicos e privados para participar de suas reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.