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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.494 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 6º

Compete aos membros do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:

I

comparecer às reuniões e, em caso de ausência, providenciar a presença do seu suplente, mantendo-o informado dos assuntos pautados;

II

executar as incumbências que lhe forem atribuídas pelo Fórum;

III

estudar, relatar e emitir voto, nos prazos estabelecidos, sobre matérias ou propostas que lhe forem distribuídas, formulando as consultas necessárias;

IV

auxiliar os demais membros na obtenção de dados e esclarecimentos relativos aos assuntos examinados.

§ 1º

Perderá a representação no Fórum o membro que, sem justificativa formal, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

§ 2º

Após a segunda falta consecutiva, sem justificativa formal, o órgão ou entidade representada será cientificada.