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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.494 de 17 de fevereiro de 2023

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Art. 5º

Compete ao Presidente do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural:

I

exercer-lhe a representação;

II

convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;

III

distribuir entre os membros do Conselho, matéria objeto de discussão, bem como autorizar consultas e vistas às propostas internas, concedendo prazo para deliberação;

IV

votar e proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;

V

tomar decisões de caráter urgente, "ad referendum" do Plenário.