Decreto Estadual de São Paulo nº 64.065 de 02 de janeiro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
º - Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público junto à Secretaria de Governo, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:
Fica instituído Comitê Gestor do Gasto Público, composto por representantes dos órgãos adiante relacionados, na seguinte conformidade:
Os membros do Comitê Gestor do Gasto Público, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos. (NR)
analisar o desenho das políticas, programas e ações com objetivo de aprimorar a alocação de recursos e melhorar a qualidade do gasto público;
analisar a eficiência, eficácia, impacto e sustentabilidade das políticas, programas e ações selecionados, bem como seu alinhamento às diretrizes expressas no Plano Plurianual;
propor aos órgãos e entidades responsáveis alternativas e ajustes no modelo e na implementação das políticas, programas, e ações selecionados nos termos do inciso II deste artigo, com foco no resultado;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.538, de 22 de maio de 2024
emitir recomendações aos órgãos e entidades estaduais com vistas à otimização do gasto público, racionalização de despesas, aprimoramento da qualidade das contratações públicas e emprego estratégico do poder de compra do Estado de São Paulo para a geração de externalidades positivas sob os pontos de vista econômico, social e ambiental;
definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços não contínuos, de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual, observadas as disposições do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 ;
estabelecer e comunicar aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a que se refere o Decreto nº 62.408, de 2 de janeiro de 2017 , os critérios a serem adotados nas contratações de serviços de transporte, locação e aquisição de veículos;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019
rever os modelos de contratação de serviços de fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras;
serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a III do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;
aquisição de imóveis;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 (art.1º) :
"IX - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de:
a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuados apenas os alusivos ao desenvolvimento de projetos básicos ou executivos;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020 (art.1º) :
"a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;" (NR)
b) serviços de transporte, locação e aquisição de veículos;
c) aquisição de imóveis;
d) nova locação de imóveis;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020 (art.2º) :
"e) serviços de assistência médica e hospitalar para atendimento de empregados de empresas estatais ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público."
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.217, de 12 de novembro de 2021 (art.1º)
"IX - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de:
serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
nova locação de imóveis." (NR)
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.452, de 18 de janeiro de 2023 (art.1º) :
IX - manifestar-se previamente à realização de certame licitatório ou contratação direta de:
a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) aquisição de imóveis;
c) nova locação de imóveis;
d) aquisição de equipamentos, exceto os de Tecnologia da Informação e da Comunicação;
e) obras;
f) termos aditivos de obras, reformas, equipamentos e de serviços técnicos especializados. (NR)
X – manifestar-se previamente à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
X - manifestar-se previamente à celebração de convênios com repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), excetuadas as celebrações resultantes de emendas ao projeto de lei orçamentária, impositivas ou não;" (NR)
(*) Revogado pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021
manifestar-se previamente às novas autorizações de aporte, em convênios firmados com a União com a participação de instituições financeiras na qualidade de agentes operadores;
acompanhar e avaliar as medidas previstas nos Decretos n° 64.069 , n° 64.066 , n° 64.067 , e n° 64.068 , todos de 2 de janeiro de 2019.
Texto da Revogação
A inobservância da competência do Comitê Gestor para manifestação prévia nas matérias referidas nos incisos IX e X do artigo 2º deste decreto acarretará responsabilização funcional dos servidores encarregados de seu cumprimento.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 67.470, de 1º de fevereiro de 2023
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020
às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas de que trata a Lei nº 10.020, de 3 de julho de 1998. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020 (art.1º) :
à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – PREVCOM. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.470, de 1º de fevereiro de 2023 (art.2º) :
à contratação de serviços técnicos especializados e à aquisição de equipamentos quando decorrentes do cumprimento de ordem judicial.
O representante da Fazenda do Estado perante empresas por este controladas, ou junto às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, adotará providências visando a aplicação do disposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.
Normas complementares para aplicação deste decreto poderão se expedidas mediante resolução do Secretário-Chefe da Casa Civil. (NR)
– Fica acrescentado ao artigo 3º do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015 , de organização da Secretaria de Governo, o inciso XVI, com a seguinte redação: "XVI – Comitê Gestor do Gasto Público de que trata o Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019.".
– Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 , o inciso VII, com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020 "VII – manifestação do Comitê Gestor do Gasto Público instituído pelo Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, quando houver previsão de repasse de recursos financeiros em montante igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).".
– O artigo 24 do Decreto nº 63.722, de 21 de setembro de 2018 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 24 – Incumbe ao Comitê Gestor do Gasto Público da Secretaria de Governo, nos termos do Decreto n° 64.065, de 2 de janeiro de 2019, definir um ou mais órgãos gerenciadores incumbidos de realizar procedimento licitatório unificado para a constituição de Sistema de Registro de Preços para adquirir bens ou contratar serviços não contínuos de interesse de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de São Paulo. § 1º - Os itens de contratação e os órgãos ou entidades estaduais incumbidos de gerenciar cada Sistema de Registro de Preços, na condição de Central de Atas, serão definidos em despacho do Secretário de Governo, após deliberação do Comitê Gestor e publicado no Diário Oficial do Estado. § 2º - A participação no Sistema de Registro de Preços realizados pelas Centrais de Atas nos termos deste artigo será obrigatória aos órgãos da Administração direta e às autarquias. § 3º - A opção por contratar itens do mesmo grupo e classe sem participar do Sistema de Registro de Preços unificado será justificada pela unidade de despesa interessada e submetida à análise do Comitê Gestor, que poderá recomendar ao Secretário de Governo a acolhida ou a rejeição do pleito." (NR)