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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.065 de 02 de janeiro de 2019

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Art. 4º

º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio, respectivamente, da Corregedoria Geral da Administração e do Departamento de Controle e Avaliação, dentro de suas atribuições, deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020 (art.11) :"Artigo 4º - Deverão zelar pelo cumprimento das disposições deste decreto, dentro de suas atribuições, com auxílio da Corregedoria Geral da Administração:I – a Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão;II - a Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento de Controle e Avaliação." (NR)
Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.470, de 1º de fevereiro de 2023

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 64.065 /2019